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4. Plano de Benefícios


4.1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade (Compulsória)

Os benefícios de “Aposentadoria por Tempo de Contribuição” e “Aposentadoria por Idade ou Compulsória” consistem em uma renda mensal vitalícia paga ao participante que cumprir os requisitos mínimos necessários à sua concessão. Conforme a legislação vigente, a aposentadoria por idade ou compulsória será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Na presente avaliação, o grupo de participantes ativos foi dividido em dois sub-grupos distintos, dispostos da seguinte forma:

- Grupo de “Transição”: composto pelos participantes (servidores) ativos que foram admitidos no serviço público municipal até o dia 15 de dezembro de 1998.

- Grupo “Novo”: composto pelos participantes (servidores) ativos que foram admitidos no serviço público municipal após o dia 15 de dezembro de 1998.

Regras de Concessão

a) Grupo de Transição: a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida:

- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de 35 anos, se do sexo masculino, ou de 30 anos, se do sexo feminino;

- voluntariamente, desde que tenha integralizado, pelo menos, 60 contribuições mensais no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observando-se ainda:

i) - para aposentadoria com provento integral: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, e 48 anos de idade e 30 anos de contribuição, se do sexo feminino, acrescido a cada período de contribuição um período adicional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que faltava para atingir o período de 35 anos ou 30 anos, conforme o sexo, em 16 de dezembro de 1998;

ii) - para aposentadoria com provento proporcional ao tempo de contribuição: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se do sexo masculino, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se do sexo feminino, acrescido a cada período de contribuição, um período adicional de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para atingir o período de 30 anos ou 25 anos, conforme o sexo, em 16 de dezembro de 1998. O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do SRB, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere o tempo mínimo de contribuição (normal + adicional), anteriormente calculado, até o limite de 100%.

- Para professor, inclusive o universitário, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha exercido a atividade de magistério em qualquer nível, e que opte por se aposentar de forma integral, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de dezessete por cento se homem, e de vinte por cento se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, como tempo de exercício de atividade de magistério;

- Ao participante ativo que até 16 de dezembro de 1998 tenha cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, com base nos critérios da legislação vigente até aquela data, é garantida a concessão de tal benefício, segundo aqueles critérios.

b) Grupo Novo: a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida:

- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de 35 anos, se do sexo masculino, ou de 30 anos, se do sexo feminino;

- voluntariamente, desde que tenha integralizado 120 contribuições mensais ao R.P.P.S. e, pelo menos, 60 contribuições mensais no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observando-se ainda:

i) - para aposentadoria com provento integral: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se do sexo feminino;

ii) - para aposentadoria com provento proporcional ao tempo de contribuição: 65 anos de idade, se do sexo masculino, e 60 anos de idade, se do sexo feminino.

- professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá direito a aposentadoria a partir de 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher, preservadas as idades mínimas de 60 anos para homem e 55 para mulher.

4.2. Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez consiste em uma renda mensal vitalícia devida ao participante que for considerado totalmente inválido para o exercício de qualquer atividade remunerada, em exame médico realizado por junta médica indicada pelo R.P.P.S. O provento de aposentadoria por invalidez será integral ou proporcional e será devido após 24 meses de afastamento para tratamento de saúde. Utilizou-se, tal qual nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, a divisão em dois subgrupos – de “Transição” e “Novo”.



4.3. Auxílio-Doença

O Auxílio-Doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de noventa dias, consistindo em uma renda mensal, na qual o benefício corresponde a noventa e um por cento do SRB (remuneração do ativo). Durante os primeiros noventa dias de afastamento, caberá ao Poder Público Municipal pagar ao participante o seu salário (remuneração). O auxílio-doença cessará após 730 dias (24 meses) de usufruto, a contar de sua concessão.


4.4. Salário-Família

O Salário-Família é o benefício a que têm direito o participante que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) que comprove ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.. O valor do benefício é calculado com base em cotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. O participantes tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos, no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos).

4.5. Salário-Maternidade

O salário-maternidade é o benefício a que tem direito a participante por ocasião do parto, é devido a participante por 120 dias, normalmente 28 dias antes e 91 dias após o parto, correspondendo ao valor integral do SRB.

4.6. Pensão por Morte

A pensão por morte consistirá em uma renda mensal, vitalícia ou temporária, de acordo com a situação do(s) dependente(s) do participante. A pensão é concedida ao conjunto dos dependentes habilitados na data de sua concessão, e corresponde ao valor integral do SRB.

4.7. Auxílio-Reclusão

O Auxílio-Reclusão é o benefício a que têm direito, nas mesmas condições da pensão por morte o conjunto de dependentes do participante recolhido à prisão, caso não esteja recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, e cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais). Tal benefício corresponde ao valor integral do SRB.


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