4.1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
e por Idade (Compulsória)
Os benefícios de “Aposentadoria por Tempo
de Contribuição” e “Aposentadoria por
Idade ou Compulsória” consistem
em uma renda mensal vitalícia paga ao participante que cumprir
os requisitos mínimos necessários à sua concessão.
Conforme a legislação vigente, a aposentadoria por
idade ou compulsória será concedida com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
Na presente avaliação, o grupo de participantes
ativos foi dividido em dois sub-grupos distintos, dispostos da seguinte
forma:
- Grupo de “Transição”:
composto pelos participantes (servidores) ativos que foram admitidos
no serviço público municipal até o dia 15
de dezembro de 1998.
- Grupo “Novo”:
composto pelos participantes (servidores) ativos que foram admitidos
no serviço público municipal após o dia 15
de dezembro de 1998.
Regras de Concessão
a) Grupo de Transição:
a aposentadoria por tempo de contribuição será
concedida:
- compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição de 35 anos, se do sexo masculino,
ou de 30 anos, se do sexo feminino;
- voluntariamente,
desde que tenha integralizado, pelo menos, 60 contribuições
mensais no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observando-se ainda:
i) - para aposentadoria com provento integral:
53 anos de idade e 35 anos de contribuição, se
do sexo masculino, e 48 anos de idade e 30 anos de contribuição,
se do sexo feminino, acrescido a cada período de contribuição
um período adicional de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do tempo que faltava para atingir o período
de 35 anos ou 30 anos, conforme o sexo, em 16 de dezembro de
1998;
ii) - para aposentadoria com provento proporcional
ao tempo de contribuição: 53 anos de idade e 30
anos de contribuição, se do sexo masculino, e
48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
do sexo feminino, acrescido a cada período de contribuição,
um período adicional de, no mínimo, 40% (quarenta
por cento) do tempo que faltava para atingir o período
de 30 anos ou 25 anos, conforme o sexo, em 16 de dezembro de
1998. O provento da aposentadoria proporcional será equivalente
a 70% do SRB, acrescido de 5% por ano de contribuição
que supere o tempo mínimo de contribuição
(normal + adicional), anteriormente calculado, até o
limite de 100%.
- Para professor, inclusive o universitário,
que, até 15 de dezembro de 1998, tenha exercido a atividade
de magistério em qualquer nível, e que opte por
se aposentar de forma integral, terá o tempo de serviço
exercido até aquela data contado com acréscimo de
dezessete por cento se homem, e de vinte por cento se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, como tempo de exercício
de atividade de magistério;
- Ao participante ativo que até 16 de dezembro
de 1998 tenha cumprido os requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço, com base nos critérios
da legislação vigente até aquela data, é
garantida a concessão de tal benefício, segundo
aqueles critérios.
b) Grupo Novo: a aposentadoria
por tempo de contribuição será concedida:
- compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição de 35 anos, se do sexo masculino,
ou de 30 anos, se do sexo feminino;
- voluntariamente,
desde que tenha integralizado 120 contribuições
mensais ao R.P.P.S. e, pelo menos, 60 contribuições
mensais no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observando-se ainda:
i) - para aposentadoria com provento integral:
60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se
do sexo masculino, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição,
se do sexo feminino;
ii) - para aposentadoria com provento proporcional
ao tempo de contribuição: 65 anos de idade, se
do sexo masculino, e 60 anos de idade, se do sexo feminino.
- professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e
médio terá direito a aposentadoria a partir de
30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos,
se mulher, preservadas as idades mínimas de 60 anos para
homem e 55 para mulher.
4.2. Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez consiste em uma renda
mensal vitalícia devida ao participante que for considerado
totalmente inválido para o exercício de qualquer atividade
remunerada, em exame médico realizado por junta médica
indicada pelo R.P.P.S. O provento de aposentadoria por invalidez
será integral ou proporcional e será devido após
24 meses de afastamento para tratamento de saúde. Utilizou-se,
tal qual nas aposentadorias por tempo de contribuição
e por idade, a divisão em dois subgrupos – de “Transição”
e “Novo”.
4.3. Auxílio-Doença
O Auxílio-Doença será devido
ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de noventa
dias, consistindo em uma renda mensal, na qual o benefício
corresponde a noventa e um por cento do SRB (remuneração
do ativo). Durante os primeiros noventa dias de afastamento, caberá
ao Poder Público Municipal pagar ao participante o seu salário
(remuneração). O auxílio-doença cessará
após 730 dias (24 meses) de usufruto, a contar de sua concessão.
4.4. Salário-Família
O Salário-Família é o benefício
a que têm direito o participante que tenham salário-de-contribuição
inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais)
que comprove ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de
qualquer idade.. O valor do benefício é calculado
com base em cotas, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados. O participantes tem direito a tantas cotas
quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos,
no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos).
4.5. Salário-Maternidade
O salário-maternidade é o benefício a que tem
direito a participante por ocasião do parto, é devido
a participante por 120 dias, normalmente 28 dias antes e 91 dias
após o parto, correspondendo ao valor integral do SRB.
4.6. Pensão por Morte
A pensão por morte consistirá em uma
renda mensal, vitalícia ou temporária, de acordo com
a situação do(s) dependente(s) do participante. A
pensão é concedida ao conjunto dos dependentes habilitados
na data de sua concessão, e corresponde ao valor integral
do SRB.
4.7. Auxílio-Reclusão
O Auxílio-Reclusão é o benefício
a que têm direito, nas mesmas condições da pensão
por morte o conjunto de dependentes do participante recolhido à
prisão, caso não esteja recebendo auxílio-doença
ou aposentadoria, e cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove
reais). Tal benefício corresponde ao valor integral do SRB.